Desde março 2016 é possível que o interessado busque o reconhecimento de sua propriedade sem recorrer ao Judiciário.
O Cartório de Notas deve ser o do Município onde estiver o imóvel usucapiendo.
Um dos escreventes de nossa equipe poderá orientar a respeito da documentação necessária para a lavratura da ata notarial.
Uma vez feita a ata notarial, representado por advogado, deverá apresenta-la com os demais documentos necessários ao Registro de Imóveis competente.